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quinta-feira, 26 de março de 2020

Coronavírus: Bolsonaro decreta atividades religiosas como serviços essenciais

As atividades religiosas entraram na lista de atividades e serviços considerados essenciais durante o período de combate ao novo coronavírus, de acordo com decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro. Ou seja, mesmo durante a quarentena terá funcionamento. Medida que contraria as recomendações dadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A publicação do decreto aconteceu nesta quinta-feira, 26, no Diário Oficial da União e começa a valer hoje, não tendo a necessidade da aprovação do Congresso.

Na última sexta-feira, 20, Bolsonaro já havia estabelecido, em Medida Provisória, que ele mesmo (o Presidente da República) poderia definir quais são os serviços públicos e atividades essenciais.

Antes, atividades religiosas estavam fora da lista por se enquadrar na condição de aglomeração de pessoas em um espaço limitado, quadro que acelera o contágio do vírus.

Como serviços essenciais passam a ser classificados:

-assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

– telecomunicações e internet;

– serviço de call center;

– captação, tratamento e distribuição de água;

– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

– iluminação pública;

– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– serviços funerários;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– vigilância agropecuária internacional;

– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

– serviços postais;

– transporte e entrega de cargas em geral;

– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– fiscalização tributária e aduaneira;

– transporte de numerário;

– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– fiscalização ambiental;

– produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– mercado de capitais e seguros;

– cuidados com animais em cativeiro;

– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

– fiscalização do trabalho;

– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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